STJAgRg no HC 1.123.496
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Fração de aumento
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, com possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria, notadamente na fixação da pena-base com majoração correspondente à fração de 1/8 do intervalo por circunstância judicial negativada, apta a autorizar intervenção em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade constritora da liberdade.
4. A fixação da pena-base comporta discricionariedade vinculada do julgador, exigindo fundamentação concreta e idônea, sendo admissíveis, para controle de legalidade, critérios como: (a) fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância judicial negativa; (b) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; ou (c) ausência de critério matemático puro, desde que amparada em elementos concretos.
5. No caso, a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais e sem desproporcionalidade.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, mantendo-se a reprimenda e o regime inicial fixados pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.