Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.206.895

Preclusão consumativa: defensoria pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, fundada na intempestividade reconhecida na origem.

2. Fato relevante. A decisão embargada assentou que a renúncia do advogado constituído não se aperfeiçoou, permanecendo a representação até o escoamento do prazo recursal; o agravo em recurso especial limitou-se a invocar o prazo em dobro da Defensoria Pública, sem enfrentar a premissa de preclusão consumativa e a assunção do processo no estado em que se encontrava.

3. Pedido. Pretensão de sanar omissão e contradição quanto à tempestividade, reconhecer a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública e, com efeitos infringentes, determinar o processamento do recurso especial e o exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial diante da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública e da alegada distinção entre substituição de advogado particular e atuação da Defensoria Pública.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do mérito do recurso especial, não conhecido na origem, e se cabem efeitos infringentes nos embargos de declaração para superar a inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). O inconformismo com o desprovimento do agravo regimental não autoriza a via aclaratória.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prazo em dobro da Defensoria Pública, afirmando a aplicação indistinta da preclusão consumativa: a assunção do processo por novo representante - inclusive defensor público - não reabre prazo já consumado, e o processo é assumido no estado em que se encontra.

8. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a premissa de que a renúncia do advogado não se aperfeiçoou e de que o prazo recursal já havia se consumado; a mera invocação de prerrogativa de prazo em dobro não atende ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento.

9. A negativa de conhecimento do recurso especial afasta a necessidade de exame do mérito, pois o juízo de mérito pressupõe juízo positivo de admissibilidade; não há omissão nesse ponto.

10. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para inovar na impugnação, suprir deficiência das razões do agravo em recurso especial ou atribuir efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.042; LC 80/1994, art. 128, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.