Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.038

Impugnação específica de fundamentos: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da divergência jurisprudencial não comprovada.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma direta e concreta os fundamentos da decisão denegatória, sustentando que: (i) o recurso não exige reexame de fatos e provas; (ii) a jurisprudência invocada não se aplica ao caso concreto; e (iii) houve apresentação de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em exame.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28.06.2019.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.