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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.822

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ.

2. O embargante alega omissões e contradições quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica, à não incidência da Súmula 283/STF e ao exame da tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP em caso de policial militar em serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e (ii) saber se é cabível, em sede de agravo regimental voltado à admissibilidade do recurso especial, o exame da tese material relativa à qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

5. O acórdão colegiado examinou o objeto devolvido pelo agravo regimental, consistente na suficiência dialética do agravo em recurso especial para superar os óbices de inadmissibilidade, e concluiu pela manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

6. O agravo regimental não supre deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.

7. Não há omissão quanto aos capítulos relativos às Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ, porque o acórdão embargado fundamentou a insuficiência do cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas.

8. A tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é estranha ao âmbito de cognição do agravo regimental voltado à admissibilidade, que se limita à impugnação específica e ao não revolvimento fático-probatório.

9. A apontada contradição não se verifica, pois o acórdão descreveu de forma coerente a deficiência técnica da insurgência, o que configura juízo de admissibilidade e não proposições inconciliáveis.

10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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