STJRHC 221.964
Tráfico de entorpecentes: busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Busca domiciliar
- Situação de flagrância
- Fundadas razões configuradas
- Ilegalidade n ão evidenciada
- Prisão preventiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto para dentro da residência, permitindo a visualização de entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o ingresso.
3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas alternativas.
6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES