Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.468

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de o agravante possuir filho menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, além de objetos ilícitos como coletes balísticos, balanças de precisão, munições e arma.

5. A prática do tráfico de drogas em grande escala fomenta a criminalidade organizada e compromete diretamente a segurança da coletividade, justificando a manutenção da prisão preventiva.

6. A agravante possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e organização criminosa, além de ser reincidente específica, o que evidencia a reiteração delitiva e a periculosidade concreta.

7. A concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, não se aplica automaticamente a mães de filhos menores de 12 anos, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto. No caso, a reiteração delitiva da agravante, envolvendo tráfico de drogas, coloca em risco a vida de seu próprio filho.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

9. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

10. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, que está devidamente fundamentada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318-A e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318-A e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.