STJAgRg no AREsp 3.179.228
Dialeticidade recursal: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Dialeticidade recursal
- Intempestividade do recurso especial
- Contagem de prazo em dias corridos
- Inaplicabilidade do CPC/2015 à matéria penal
- Termo inicial e final do prazo recursal
- Ausência de efeito interruptivo ou suspensivo
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática está fundada na contagem de prazo em dias corridos e na inaplicabilidade do CPC/2015 na matéria penal e processual penal.
3. O termo inicial e o termo final do prazo recursal foram delimitados na origem e os embargos de declaração foram reputados intempestivos e não geraram efeito interruptivo ou suspensivo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência da Súmula 182/STJ em casos de ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.