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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.910

Esgoto despejado sem tratamento nas águas da baía de vitória

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO DESPEJADO SEM TRATAMENTO NAS ÁGUAS DA BAÍA DE VITÓRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS NO POLO ATIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. SIMETRIA INAPLICÁVEL AOS RÉUS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ ACERCA DO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A matéria suscitada nas contrarrazões do recurso especial (preclusão) não foi apreciada pela Corte de origem, motivo pelo qual não cumprido o requisito do prequestionamento. O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial (expressão "causas decididas" do art. 105, III, da CF), cuja falta de preenchimento impede a cognição desse tópico da insurgência recursal.

2. "Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado" (EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025).

3. Havendo novo precedente da Corte Especial e recentíssimo julgado da Primeira Seção que reafirmam a possibilidade de condenação de réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por associação civil, é completamente descabida a alegação recursal de que a matéria estaria pacificada no STJ em sentido diametralmente oposto.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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