STJEDcl no AgInt no REsp 2.160.316
Erro de procedimento: nulidade do julgamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Erro de procedimento
- Nulidade do julgamento
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.
2. A parte embargante suscita a nulidade do julgamento de fls. 1.425/1.428 porque o agravo interno de fls. 1.359/1.373 teria sido apreciado anteriormente, resultando na reconsideração então agravada (fls. 1.384/1.386). Com razão a parte embargante, pois o acórdão de fls. 1.425/1.428 apresenta erro de procedimento porque apreciou recurso já decidido. Impõe-se, dessa forma, a sua anulação.
3. Quanto à alegada omissão do acórdão de fls. 1.432/1.434, o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para anular o acórdão de fls. 1.425/1.428, que julgou o agravo interno de fls. 1.359/1.373, por erro de procedimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.