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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.979.547

Reconhecimento fotográfico e art. 226 do CPP: interceptação telefônica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico e art. 226 do CPP
  • Interceptação telefônica
  • Pas de nullité sans grief
  • Vícios inexistentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ART. 226 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em contexto de não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ.

2. Fatos e fundamentos. Embargante alega contradição e omissões relativas: (i) à existência de outras provas autônomas além do reconhecimento fotográfico; (ii) à interceptação telefônica e à Súmula Vinculante 14/STF; e (iii) à impugnação específica da Súmula 83/STJ.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem registrou que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento, havendo depoimentos testemunhais e demais provas produzidas; Quinta Turma manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial e afastou nulidade por falta de demonstração de prejuízo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a afirmação de evolução interpretativa mais rigorosa acerca das formalidades do art. 226 do CPP e a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante; (ii) saber se houve omissão quanto à indicação de provas independentes aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico; (iii) saber se houve omissão quanto à interceptação telefônica e à aplicação da Súmula Vinculante 14/STF, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); e (iv) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste contradição: a orientação mais rigorosa quanto ao art. 226 do CPP consubstancia evolução interpretativa, sem alteração abrupta de jurisprudência, preservando a validade do reconhecimento quando corroborado por provas idôneas e independentes.

6. Não há omissão quanto às provas: o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ, e o Tribunal de origem assentou a existência de outros elementos de convicção; a via dos embargos não comporta rediscussão do acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Quanto à interceptação telefônica e à Súmula Vinculante 14/STF, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563): não demonstrado prejuízo concreto, especialmente diante da ausência de solicitação de cópia das mídias após o levantamento do sigilo, afasta-se a nulidade.

8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, e inexistentes efeitos infringentes, impõe-se a rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 14/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 261.664/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 14/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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