STJHC 1.071.488
Tráfico de drogas: condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Alegado excesso de prazo no julgamento da apelação
- Demora injustificada
- Feito sem complexidade
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
2. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas. Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em 29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi distribuído em 11/04/2024, tendo as razões sido apresentadas em 25/09/2024.
3. O feito é simples, envolvendo apenas um réu e um único fato delituoso, sem complexidade procedimental, e até o momento o Ministério Público não apresentou contrarrazões, havendo apenas movimentações relativas a uma reavaliação da prisão preventiva, mantida também pelo órgão colegiado. Inexiste previsão de data para o julgamento do recurso.
4. Embora a pena fixada seja elevada, o fato em si não apresenta maior gravidade (apreensão de 42,975g de maconha), delito cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado ao lapso de aproximadamente três anos e quatro meses de segregação cautelar, torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, mesmo considerada a reprimenda imposta.
5. Diante do contexto temporal e fático, o atraso no julgamento da apelação, sem justificativa plausível, configura excesso de prazo e transforma a prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, se tidas por adequadas pelo juízo competente.
6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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