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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.155.051

Arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO ESPECIAL (SÚMULA 735/STF) E VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ) JÁ ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por se tratar de tutela de urgência de natureza precária e por demandar revolvimento fático-probatório.

2. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrenta de modo suficiente o descabimento do especial contra decisão liminar (Súmula 735/STF) e a vedação de reexame dos pressupostos do art. 300 do CPC por envolver fatos e provas (Súmula 7/STJ).

3. A pretensão deduzida, objetivando definir regime jurídico do repasse de frutos à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e do art. 300 do CPC, implica rediscussão do conteúdo material da ordem e das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual, o que não se admite em embargos de declaração nem em recurso especial.

4. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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