STJAgInt no AREsp 3.229.903
Dano moral por inadimplemento contratual: ultrapassado mero dissabor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral por inadimplemento contratual
- Ultrapassado mero dissabor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ULTRAPASSADO MERO DISSABOR. REEXAME. SÚMULA N.7/STJ.
1. O recurso especial inadmitido, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, voltou-se contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por atraso na entrega de produtos destinados a obra em unidade residencial, manteve a condenação por danos materiais e danos morais.
2. A configuração do dano moral, para além do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, foi firmada pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório, destacando atraso na entrega de parte dos produtos, estresse, frustração e necessidade de aquisição de insumo de outro fornecedor, extrapolando o mero descumprimento contratual.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias para afastar o dano moral pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
4. A tese recursal não demanda juízo de ofensa a tratado ou lei federal dissociado da moldura fática, mas pretende revalorar a base fática delineada, o que não é possível nesta instância especial.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por qualquer das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal e prejudica o exame da divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.