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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.590

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Condenação em segundo grau
  • Expedição imediata de mandado de prisão
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Prisão preventiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA. ART. 312, § 4º, DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A concessão da ordem de ofício é cabível quando constatada ilegalidade flagrante no ato impugnado, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

2. O acórdão condenatório determinou a expedição imediata de mandado de prisão com base apenas na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.

3. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação individualizada e contemporânea, não sendo admissível a utilização de argumentos genéricos relacionados à natureza do delito ou à gravidade abstrata da conduta.

4. O art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, veda expressamente a decretação da prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime.

5. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis impede a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando o agravado respondeu ao processo em liberdade.

6. A prisão cautelar constitui medida excepcional e subsidiária, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

7. Não há supressão de instância quando o Superior Tribunal de Justiça reconhece ilegalidade manifesta decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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