STJAgRg no HC 1.111.923
Impetração dirigida contra indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração dirigida contra indeferimento de liminar na origem
- Incidência, por analogia, da súmula n. 691/STF
- Ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
- Tutela cautelar
- Indeferimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA APRECIAÇÃO ANTECIPADA DE MATÉRIAS DE FUNDO. TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em revisão criminal ainda pendente de julgamento, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. No caso, não foi demonstrada flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do verbete, pois as instâncias ordinárias enfrentaram, com fundamentação idônea, as teses relativas à suficiência probatória, à continuidade delitiva e à cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.215/STJ.
3. O pedido de tutela cautelar para suspender a execução penal não foi acolhido, diante da ausência de periculum in mora e de probabilidade de êxito na via estreita do habeas corpus contra indeferimento liminar em revisão criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.