STJAgRg no REsp 2.184.502
Configuração de trabalho análogo à escravidão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Configuração de trabalho análogo à escravidão
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal.
3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas.
7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.