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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.526

Falsificação de documento particular: trancamento da ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Falsificação de documento particular
  • Trancamento da ação penal
  • Ausência de perícia grafotécnica
  • Instrução não iniciada
  • Prova técnica não indeferida
  • Cerceamento de defesa não configurado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. PROVA TÉCNICA NÃO INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência, nesta fase, de perícia grafotécnica não configura, por si só, cerceamento de defesa ou ausência de justa causa, quando a instrução processual não se iniciou e não houve indeferimento da prova técnica, devendo a produção do laudo ocorrer sob o crivo do contraditório.

2. O reconhecimento da alegada atipicidade material e da inocuidade jurídica do documento demanda exame das circunstâncias fáticas e do próprio ato, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se a descrição da conduta e elementos mínimos de corroboração, não sendo exigível, de plano, laudo pericial grafotécnico como condição de admissibilidade da ação penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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