TSTAg-AIRR 0001442-71.2023.5.12.0022
Vínculo de emprego: entregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Vínculo de emprego
- Entregador
- Plataforma digital de delivery
- Ifood
- Trabalho autônomo
- Ausência de subordinação jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL DE DELIVERY. IFOOD. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, diante da autonomia do entregador para definir dias e horários de trabalho, manter o aplicativo desligado e recusar entregas, além de arcar com os custos da atividade. II. A utilização de algoritmos pela plataforma digital para organizar, distribuir e avaliar a prestação dos serviços não configura, por si só, subordinação jurídica, quando o trabalhador conserva autonomia substancial para decidir se, quando e em que medida disponibilizará sua força de trabalho, sem sujeição ao poder hierárquico e diretivo típico do empregador. Nessas circunstâncias, ausente requisito essencial dos arts. 2º e 3º da CLT, não se caracteriza vínculo de emprego. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência da Quarta Turma do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante da controvérsia sobre questão nova e da ausência de jurisprudência pacificada no âmbito do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator