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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.554

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu por ausência de flagrante ilegalidade.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva.

4. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de previsão para a conclusão do processo.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela reincidência em delitos patrimoniais e contra a vida.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada pela instância de origem para evitar supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada pela instância de origem para evitar supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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