TSTAg-RRAg-RRAg 0100961-17.2019.5.01.0264
Isenção do depósito recursal e da cota parte patronal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Isenção do depósito recursal e da cota parte patronal
- Alegação de comprovação da condição de entidade filantrópica
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DA COTA PARTE PATRONAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DO EMPREGADO REQUERER O DEPÓSITO IMEDIATO DO VALOR TOTAL DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de dezembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator