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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.630

Organização criminosa, estelionato qualificado e lavagem de dinheiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, estelionato qualificado e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Alegação de inocência
  • Inovação recursal
  • Impossível de análise na via eleita
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

2. Em relação à alegação de ausência de provas quanto à participação do agravante em suposta organização criminosa, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva. Consignou a Corte de origem que foi decretada a prisão do agravante por, supostamente, integrar organização criminosa estável e permanente, estruturada e com clara divisão de tarefas, especializada na aplicação de golpes de "falso leilão" em vítimas de diversos estados da federação. Conforme narram os autos, o agravante e os corréus criavam websites fraudulentos para enganar as vítimas, as quais, ludibriadas, realizavam depósitos em contas de membros do grupo para a compra de veículos que nunca foram entregues. O grupo teria movimentado, entre 2020 e 2024, cerca de R$ 3 milhões conforme investigação (e-STJ fl. 1397). Segundo consta, o agravante seria um dos responsáveis por receber diretamente os valores das vítimas, tendo a sua conta bancária recebido um depósito de R$ 32.340,45 da vítima L. A. F. T. Imediatamente após, com o nítido propósito de dissimular a origem ilícita dos valores, o paciente teria pulverizado o montante por meio de transferências e saques, inclusive em moeda estrangeira, caracterizando, em tese, o crime de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 1397/1398), contexto fático que evidencia uma periculosidade social apta a justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com organização criminosa voltada à prática de estelionato qualificado), evidencia a contemporaneidade da prisão. Mesmo porque, ressai dos autos que a investigação apurou vultosa movimentação financeira entre os anos de 2020/2024 (e-STJ fl. 1398). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

6. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.

7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.

8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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