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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000506-34.2024.5.05.0401

Intempestividade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na hipótese, inviável a admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, porquanto patente sua intempestividade. Verifica-se que o acórdão desta Quinta do TST, ora embargado, foi disponibilizado no DJEN em 22/06/2026 e publicado em 23/06/2026 (terça-feira), findando o prazo para a oposição de embargos de declaração em 30/06/2026 (terça-feira). Todavia, os embargos de declaração foram protocolizados apenas em 19/08/2026 (quarta-feira), após o transcurso do respectivo prazo para sua oposição. Ressalte-se que o Embargante não apresenta alegações, tampouco provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. 2. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos embargos de declaração opostos e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 1% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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