STJAgRg no AREsp 3.162.957
Inadmissão de recurso especial por incidência da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial por incidência da súmula n. 7/STJ
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em procedimento de apuração de ato infracional, negou provimento à apelação da defesa e deu provimento à apelação ministerial para reconhecer o ato infracional equiparado a latrocínio, mantendo medida socioeducativa de internação.
2. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18 e 29, § 2º, do Código Penal; 315, § 2º, incisos IV e V, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando ausência de dolo, negativa de adesão à conduta dos demais agentes, nulidade por falta de enfrentamento das teses defensivas e necessidade de reconhecimento de participação dolosamente distinta.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de inadmissão e afirmou que a pretensão seria de mera revaloração jurídica, e não de reexame de provas. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice aplicado. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente a Súmula n. 7/STJ e procura complementar a argumentação, transcrevendo o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), com exposição de raciocínio concreto, individualizado e detalhado que demonstre a impropriedade da conclusão do Tribunal de origem; o desatendimento a esse ônus implica violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, com o não conhecimento do agravo.
6. No caso, embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegar genericamente sua inaplicabilidade e a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não houve efetiva impugnação do óbice sumular.
7. A análise da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial se restringe à verificação do atendimento à dialeticidade, não cabendo ao julgador examinar, nessa sede, o mérito do recurso especial, o que somente seria possível caso o agravo fosse conhecido.
8. O agravo regimental não constitui oportunidade para suprir omissões ou deficiências do agravo em recurso especial, sendo inviável utilizar essa via para, posteriormente, complementar a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sob pena de ofensa à preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera alegação genérica de que não há reexame, mas apenas revaloração de provas, desacompanhada da indicação precisa de fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido, não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, arts. 18 e 29, § 2º; CPP, arts. 315, § 2º, IV e V, e 386, V e VII; ECA, art. 189, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera alegação genérica de que não há reexame, mas apenas revaloração de provas, desacompanhada da indicação precisa de fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido, não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.