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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.149

Prisão preventiva: questões não apreciadas pelo tribunal de origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Questões não apreciadas pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação
  • Constrangimento ilegal não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto de prisão preventiva, violação ao princípio da contemporaneidade, excesso de prazo para julgamento de apelação e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

2. A decisão agravada considerou inviável o exame das questões não apreciadas, previamente, pela instância recursal ordinária, sob pena de supressão de instância, rejeitando, por outro lado, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para julgamento da apelação enseja ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se é possível o exame das alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, violação ao princípio da contemporaneidade e suficiência de cautelares alternativas, sem apreciação prévia pela instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

5. O excesso de prazo para julgamento da apelação, embora constatado, não enseja, no caso dos autos, ilegalidade da prisão preventiva, considerando que o agravante permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal, conforme já reconhecido em anteriores impetrações.

6. Hipótese em que, muito embora tenha sido decretada a prisão em 17/9/2014, e mantida na sentença condenatória proferida em 12/7/2016, o cumprimento somente ocorreu em 9/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido no decorrer de longo período, sem restrição imediata à liberdade de locomoção, o que afasta, no caso concreto, a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

2. O excesso de prazo para julgamento de apelação não enseja ilegalidade da prisão preventiva quando o réu permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.

Tese

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

2. O excesso de prazo para julgamento de apelação não enseja ilegalidade da prisão preventiva quando o réu permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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