STJAgInt no AREsp 3.111.535
Servidor público estadual: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Execução individual de sentença coletiva
- Não ocorrência
- Acórdão assentado na legislação local e nos fatos da causa
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ASSENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. No enfrentamento da questão, o Tribunal a quo consignou (fls. 140-143, grifei): "A controvérsia central reside na aplicabilidade da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 ao caso em tela, considerando que a apelante ingressou no serviço público em momento posterior ao marco temporal estabelecido pelo referido incidente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese jurídica: 'A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.' É importante destacar que, nos termos dos artigos 927, III e 947, § 3º do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente de observância obrigatória. No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a apelante ingressou na carreira do magistério apenas em 24/01/2012, data muito posterior ao marco final estabelecido pelo IAC (2004). Dessa forma, não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados. Dessa forma, resta evidente que a apelante não faz jus às diferenças salariais objeto da Ação Coletiva nº 14.440/2000, uma vez que seu ingresso no serviço público ocorreu em momento posterior ao marco temporal estabelecido para o término dos efeitos financeiros decorrentes daquela ação. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, cumpre salientar que este Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem entendido que a aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 não viola a coisa julgada formada na ação coletiva nº 14.440/2000. (...) Diante do exposto, em observância à tese fixada no IAC nº 18.193/2018 e considerando que a apelante ingressou no serviço público após o marco temporal ali estabelecido, resta caracterizada sua ilegitimidade ativa para a execução do julgado da Ação Coletiva nº 14.440/2000."
3. Extrai-se do acórdão atacado que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que requer interpretação de direito local, a saber, Leis estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.