STJAgRg no RHC 221.986
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Requisitos do art. 312 do CPP
- Gravidade concreta
- Fuga do distrito da culpa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado e furto.
2. O agravante foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo denunciado pela prática dos referidos crimes. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do crime, a fuga do distrito da culpa e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma branca para desferir golpes fatais na vítima após uma discussão banal.
6. A fuga do agravante para outro estado após o crime reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, dada a gravidade do crime e a periculosidade do agente.
9. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria a ser apreciada no curso da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Alegações de legítima defesa não podem ser analisadas em habeas corpus, por demandarem dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 818.341/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
Tese
1. A gravidade concreta do crime e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Alegações de legítima defesa não podem ser analisadas em habeas corpus, por demandarem dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.