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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.277

Impetração contra decisão monocrática de relator em revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão monocrática de relator em revisão criminal
  • Ausência de exaurimento da jurisdição
  • Incompetência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento da jurisdição na instância ordinária, diante de impugnação dirigida a decisão monocrática de relator proferida em revisão criminal não submetida a julgamento colegiado.

2. Fato relevante. A agravante afirma superveniência do trânsito em julgado da decisão terminativa na revisão criminal e a remessa dos autos ao juízo de origem, sustentando que tal fato afastaria o único óbice ao conhecimento do writ.

3. Pleito. Pretende-se o provimento do agravo para viabilizar o processamento do habeas corpus e o exame das alegadas ilegalidades oriundas do indeferimento liminar da revisão criminal na origem; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para afastar o fundamento de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da revisão criminal com trânsito em julgado afasta o óbice de competência e permite o conhecimento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, quando a impetração investe contra decisão monocrática de relator não submetida a deliberação colegiada e sem interposição de agravo interno.

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou contra decisão singular de desembargador, sem o exaurimento da jurisdição na instância antecedente.

III. Razões de decidir

4. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator que indeferiu liminarmente ou rejeitou a petição de revisão criminal é o agravo interno no próprio tribunal de origem. A ausência de interposição impede o exaurimento da jurisdição e inviabiliza a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus.

5. A superveniência do trânsito em julgado da revisão criminal não supre a exigência de deliberação colegiada, persistindo o óbice ao conhecimento do writ nesta instância.

6. Não se admite habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal ou contra decisão singular de desembargador, sem inauguração da competência desta Corte pela via adequada e sem o devido exaurimento na instância antecedente.

7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus em tais hipóteses.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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