Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do regimental, o agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação de óbices sumulares (Súmula 7/STJ), sem infirmar de forma específica e pormenorizada o fundamento de não conhecimento baseado na Súmula 182/STJ, anteriormente apontado em razão da ausência de impugnação adequada aos óbices da origem (inclusive Súmula 7 e 83/STJ).
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de ataque específico aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não atacou, ponto a ponto, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
7. Inexistem, de plano, coação ilegal ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.