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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.795

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, envolvendo condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido sobre a fundamentação nos seguintes pontos: (i) validade da busca domiciliar; (ii) cadeia de custódia e acesso aos dados de celular; (iii) insuficiência probatória para a condenação; e (iv) dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apontou que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, preenchendo o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ.

6. A decisão embargada ressaltou que a quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de violação à cadeia de custódia.

7. O acórdão impugnado aduziu que os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de drogas, foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito.

8. A dosimetria da pena não foi analisada sob o enfoque pretendido pelo embargante, em razão da supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 158-A a 158-F; 386; CP, art. 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.159.846/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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