STJAgRg na PET no AREsp 2.997.314
Justa causa não comprovada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Justa causa não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 223 DO CPC. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu pedido de devolução, total ou parcial, do prazo para interposição de recurso extraordinário, fundado em alegado comprometimento de saúde da única advogada constituída.
2. Acórdão dos embargos de declaração disponibilizado em 8/6/2026 e publicado em 9/6/2026, iniciando-se o prazo recursal em 10/6/2026; requerimento protocolado em 30/6/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.029). Documentação médica indica afastamentos em períodos específicos, sem comprovação de impedimento absoluto e contínuo durante todo o lapso recursal, nem prova de impossibilidade de substabelecimento do mandato.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a devolução do prazo por ausência dos requisitos do art. 223 do CPC e por ter sido o requerimento formulado antes do exaurimento do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a formulação do pedido de devolução antes do exaurimento do prazo recursal admite a incidência da hipótese típica de restituição do art. 223 do CPC; (ii) saber se a doença da advogada, sem demonstração de impedimento absoluto para a prática de atos por si ou por mandatário, configura justa causa apta a autorizar a devolução do prazo; e (iii) saber se é necessária a demonstração de impossibilidade de substabelecimento do mandato para caracterização da justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas não há elementos para modificar a decisão, que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. A restituição de prazo do art. 223 do CPC pressupõe a perda do prazo processual; formulado o pedido antes do exaurimento do prazo, não incide a hipótese típica de devolução.
7. A justa causa exige evento alheio à vontade da parte que inviabilize, de forma absoluta, a prática do ato por si ou por mandatário, não bastando limitações parciais ao exercício da advocacia ou mera comprovação de enfermidade.
8. A documentação médica não demonstra impedimento absoluto e contínuo durante todo o período correspondente ao prazo recursal, inexistindo atestado de incapacidade laborativa nos dias imediatamente anteriores ao termo final e permanecendo possível a prática de atos processuais.
9. Não há demonstração de impossibilidade de substabelecimento do mandato ou de adoção de providências mínimas para preservação do direito, requisito exigido para a configuração de justa causa.
10. O pedido subsidiário de devolução parcial do prazo igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação da justa causa.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.