STJREsp 2.231.285
Organização criminosa: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade
- Motivos e consequências do crime
- Fundamentos concretos apresentados pela instância ordinária
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] 'o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena' [...]". "Sabe-se que de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, diante do concurso de majorantes, o julgador deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, opção mais benéfica ao réu [...]".