TSTROT 0002810-45.2024.5.05.0000
Erro de fato: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Erro de fato
- Não configuração
- Existência de controvérsia e pronunciamento judicial no feito anterior
- Óbice da oj 136 da SDI-2 do TST
- Improcedência do corte rescisório
- Alegação de violação do art. 6º da EC 103/2019
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter o órgão prolator do acordão rescindendo desconsiderado o fato de que “a Reclamante permaneceu prestando serviços ao empregador mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária”. Todavia, constata-se que houve, no processo subjacente, controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato alegado, especialmente porque a parte opôs embargos de declaração naqueles autos pugnando pelo exame específico da matéria. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, complementado no julgamento dos aclaratórios, houve efetiva controvérsia no processo subjacente a respeito do marco do fim do vínculo contratual entre as partes, razão pela qual não é possível concluir pela existência do erro de fato indicado na petição inicial desta ação rescisória. Com efeito, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 3. Assim, havendo controvérsia nos autos do processo matriz e pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Na petição inicial, a Autora também fundamenta o pedido de corte rescisório na violação do art. 6º da EC 103/2019, segundo o qual “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. 2. Contudo, no acordão rescindendo, o órgão julgador consignou que “tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho decorreu do pedido de aposentadoria espontânea da Autora e não por demissão sem justa causa e também pelo fato de que não houve continuidade do vínculo após a jubilação, não há que se falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do C.TST”, nada dizendo a respeito da data de concessão do benefício ou sobre a incidência do art. 6º da EC 103/2019. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 4. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da Autora o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 701,37, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 35.068,51), pagamento do qual é dispensada, por ser beneficiáriada justiça gratuita. Honorários advocatícios também pela Autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 16 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator