STJAgRg no RHC 215.007
Indeferimento de prova pericial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de prova pericial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou a necessidade de exame da cadeia de custódia sem incursão em material fático-probatório.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, visando: (i) a declaração de ilicitude do elemento probatório devido à quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade da decisão que indeferiu a produção de provas; ou (iii) o reconhecimento do cerceamento do direito de produzir contraprova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial, considerado irrelevante e impertinente pelo juiz de primeira instância, viola as garantias constitucionais do agravante.
4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios justifica a declaração de ilicitude das provas apresentadas.
III. Razões de decidir
5. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, sem ofensa às garantias constitucionais.
6. A decisão de indeferir a prova pericial foi fundamentada na ausência de relevância para a verdade dos fatos e no respeito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República.
7. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou comprometimento da cadeia de custódia dos elementos probatórios, o que inviabiliza a declaração de ilicitude das provas.
8. A via eleita para discutir a questão é inadequada, pois a análise da confiabilidade dos elementos probatórios requer incursão fático-probatória, não cabível no remédio constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios concretos para justificar a ilicitude das provas. 3. A análise da confiabilidade dos elementos probatórios não é cabível na via do habeas corpus ".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.
Tese
"1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios concretos para justificar a ilicitude das provas. 3. A análise da confiabilidade dos elementos probatórios não é cabível na via do habeas corpus ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.