STJAgRg no HC 1.012.200
Ausência de flagrante ilegalidade: superveniência de julgamento de mérito da impetração originária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Superveniência de julgamento de mérito da impetração originária
- Perda do objeto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula N. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a suficiência da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na impetração originária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na impetração originária, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus na instância de origem prejudica a análise dos fundamentos da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.02.2019.
Tese
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na impetração originária, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus na instância de origem prejudica a análise dos fundamentos da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.