STJAgRg no HC 1.071.124
Instrução deficiente: juntada posterior de documentos essenciais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Juntada posterior de documentos essenciais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, por deficiência de instrução, consistente na ausência de cópia do inteiro teor da decisão que se pretendia impugnar.
2. Fato relevante. No agravo, a defesa reconheceu erro material e informou a juntada integral dos acórdãos proferidos nas instâncias ordinárias, reiterando pedido de afastamento da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 por inadequação típica e de desclassificação para o art. 37 do mesmo diploma, com adequação da reprimenda.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelos arts. 33 e 35, com incidência do art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, e rejeitaram embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus não instruído com a cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar, de ofício, a concessão da ordem para afastar a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 e desclassificar a conduta para o art. 37; e (ii) saber se a análise dos pedidos defensivos demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O impetrante deve instruir o habeas corpus com os documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal no momento do protocolo, sendo ônus seu apresentar cópia do inteiro teor da decisão impugnada; a ausência de peças essenciais impede o conhecimento do writ. 7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência de instrução após indeferimento liminar, porque o exame do habeas corpus deve ocorrer à luz dos elementos apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a complementação tardia.
8. A concessão de ofício da ordem exige ilegalidade manifesta; inexistente tal hipótese quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, afirmam a autoria e a participação com base em conjunto probatório harmônico e robusto. 9. A pretensão de desclassificação para o art. 37 da Lei 11.343/2006 e de afastamento da condenação pelo art. 33 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, 35, 37 e 40, I
Jurisprudência relevante citada: Informação insuficiente no documento para referência específica de precedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.