STJAgRg no HC 1.044.413
Tráfico de drogas: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida fosse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciava, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga.
2. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi fundamentada na apreensão de 34 porções de maconha, totalizando aproximadamente 24g, juntamente com dinheiro trocado, além da confissão extrajudicial do agravante de que vendia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar o conjunto fático-probatório e se a ínfima quantidade de droga apreendida, por si só, afasta a configuração do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A pretensão do agravante de promover novo exame do acervo fático-probatório dos autos é inadmissível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
7. As instâncias ordinárias delinearam com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga, a quantidade fracionada em porções individuais, o dinheiro trocado e a confissão extrajudicial do agravante.
8. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida.
9. A argumentação do agravante, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 3. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. 4. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 715.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.2.2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 3. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. 4. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.