STJEDcl no AgRg no AREsp 2.929.667
Contradição e omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição e omissão
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando que, apesar de reconhecer que o laudo tanatológico demonstrou a inexistência de vida extrauterina, o julgado afirmou inexistir prova cabal de que o feto era natimorto, mantendo a imputação de homicídio e afastando o trancamento da ação penal. Alegou, ainda, que não foram analisadas as consequências jurídicas do reconhecimento da inexistência de vida extrauterina, especialmente sobre a subsunção ao art. 121 do Código Penal e a ausência de justa causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise do laudo tanatológico e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange à imputação de homicídio e à justa causa para a persecução penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo erro material no julgado.
5. O acórdão embargado articulou, de forma coerente, dois planos: (i) o dado pericial de que não houve respiração extrauterina; e (ii) a orientação jurisprudencial no sentido de que o início da vida não se condiciona exclusivamente à respiração, podendo ser demonstrado por outros elementos.
6. A conclusão de que não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, harmoniza-se com a narrativa dos fatos e com o próprio laudo, que aponta impacto do crânio ao solo e traumatismo intracraniano, exigindo instrução criminal para esclarecer se a ausência de respiração decorreu de morte intrauterina ou da dinâmica fática do parto.
7. O acórdão embargado enfrentou explicitamente as consequências jurídicas da negativa das docimasias, afirmando que o entendimento contemporâneo não condiciona o início da vida à respiração e que, ausente prova cabal de natimortalidade, não é possível o trancamento por atipicidade. Ademais, registrou a imputação concomitante do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), cuja existência de indícios reforça a justa causa para a persecução penal e, por si, afasta o trancamento prematuro do feito.
8. As razões dos embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito já enfrentado, o que se mostra incabível pela via estreita do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de prova cabal de natimortalidade e a existência de indícios de ocultação de cadáver afastam o trancamento prematuro da ação penal por atipicidade da conduta. 3. O início da vida não se condiciona exclusivamente à respiração extrauterina, podendo ser demonstrado por outros elementos, como movimentação fetal ou outros parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 121 e 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2833645/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2423421/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de prova cabal de natimortalidade e a existência de indícios de ocultação de cadáver afastam o trancamento prematuro da ação penal por atipicidade da conduta. 3. O início da vida não se condiciona exclusivamente à respiração extrauterina, podendo ser demonstrado por outros elementos, como movimentação fetal ou outros parâmetros.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.