STJEDcl no AgRg no HC 1.007.308
Vícios inexistentes: mera irresignação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante aduz omissão quanto à ausência de determinação de remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais; à condenação sem resposta à acusação, que só poderia ser apresentada após o acesso à todos os elementos de prova; à arguição de sigilo de processos administrativos fiscais; à alegação que o paciente não seria contribuinte ou representante legal da empresa fiscalizada; à interdependência entre as esferas administrativa e penal nos crimes tributários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios passíveis de serem sanados via embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos.
6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.