TSTAg-ROT 0022860-23.2023.5.16.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Ausência de legitimidade ativa
- Interesse meramente econômico
- Ausência de litisconsórcio passivo necessário
- Pronúncia da decadência de ofício
- As partes autoras interpuseram o presente agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA PELOS TERCEIROS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 406, I, DO TST. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA DE OFÍCIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada por dois executados (ANTÔNIO CALISTO VIEIRA NETO e CONSTRUMASTER CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA) em face exclusivamente do reclamante buscando a rescisão da decisão que reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa beneficiária dos serviços (GOMES VIEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA). II – Esta relatora negou provimento ao recurso ordinário dos autores, mantendo o acórdão regional de improcedência. As partes autoras interpuseram o presente agravo interno. III – Contudo, há três fundamentos para a rejeição da rescisão almejada. O primeiro fundamento é a ilegitimidade ativa das partes para buscar a desconstituição da decisão que reconheceu o vínculo empregatício. No caso concreto, as partes ora autoras não foram partes originárias da ação matriz na fase de conhecimento, mas foram incluídas apenas em sede de execução. Assim, tais sujeitos não possuem interesse jurídico na desconstituição da decisão rescindenda que reconheceu o vínculo empregatício, mas interesse meramente econômico, o que não os autoriza a pleitear a desconstituição daquele julgado rescindendo. Precedentes específicos. IV – O segundo fundamento é a ausência de litisconsórcio passivo necessário. Na hipótese dos autos, a sentença rescindenda foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL SILVA CUTRIM em face da reclamada GOMES VIEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Os ora autores, por sua vez, ajuizaram ação rescisória apenas em face do reclamante. Durante todo o trâmite processual, não houve determinação de emenda à inicial para inclusão da própria reclamada, devedora principal da ação matriz. V - Nos termos da Súmula 406, I, do TST, acaso julgado procedente o pleito rescisório, gerar-se-ia solução díspar às partes originárias do processo, mormente à devedora principal, a qual não participou no polo ativo e nem foi arrolada no polo passivo desta ação rescisória. Exaurido o prazo decadencial para emendar a inicial e dilatar os limites subjetivos da lide neste momento, deixa-se de abrir o prazo para saneamento previsto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. VI – Por fim, o terceiro fundamento é a decadência operada. A decisão que reconheceu o vínculo empregatício transitou em julgado no dia 24/08/2016, findando o prazo decadencial em 25/08/2018 (Súmula 100, I, do TST). Ajuizada a ação apenas em 11/10/2023, resta patente a decadência prevista no art. 975 do CPC/2015. Ressalte-se que o fato de as partes agravantes serem terceiros interessados (juridicamente ilegítimos, diga-se) não posterga esse prazo decadencial. O biênio decadencial, “se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Esse prazo só foge da regra geral em caso de rescisão por prova nova, ou por simulação ou colusão (respectivamente nos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC), o que não se enquadra na hipótese dos autos, cujo pleito rescisório se baseia em “prova falsa”. VII – Diante disso, não obstante o reconhecimento da decadência, a decisão monocrática manteve a extinção do processo sem julgamento de mérito já decidida pelo Tribunal Regional “a quo”, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. VIII – Porém, em melhor análise, observa-se que a decadência deve ser pronunciada de ofício, independentemente de recurso da parte adversa, exatamente por ser matéria de ordem pública. Ressalte-se que esta decisão não importa reformatio in pejus, mas decorre do efeito translativo dos recursos. Precedentes. Processo extinto com resolução de mérito, ante a decadência pronunciada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, extinguir o processo com resolução de mérito, ante a decadência operada. Brasília, 12 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora