STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.963.445
Impugnação específica: alegada omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Alegada omissão
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, ao negar provimento a agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa alega omissão quanto à tese de que o recurso especial versava sobre revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, sem demandar reexame de provas, e requer, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tese de revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, alegadamente suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à suficiência da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O órgão colegiado já havia delineado, de forma precisa, os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando a necessidade de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, e concluindo pela subsistência da Súmula 182/STJ diante da genericidade das razões recursais.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica, consignando que a decisão monocrática apontara ausência de fundamentação técnica apta a contextualizar os dados concretos do acórdão estadual para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que alegações genéricas de não incidência do reexame probatório não suprem o ônus dialético sem o devido cotejo particularizado dos fatos.
7. A decisão embargada registrou que a retomada de tese de mérito relativa à alegada violação ao art. 155 do CPP fica prejudicada quando não atendido o ônus de impugnação específica ao óbice sumular, permanecendo hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A mera discordância da parte com a qualificação das razões como genéricas não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de matéria já apreciada, nem à superação de óbices sumulares mediante reexame do juízo de admissibilidade.
10. A decisão colegiada, amparada em orientação consolidada, reiterou a necessidade de impugnação integral e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade e reafirmou a insuficiência de assertivas genéricas desacompanhadas de cotejo concreto, o que afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.840.238/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026, DJE 26.03.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.