Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.363

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 17 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 15 anos e 9 meses em sede de apelação. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. No agravo, a defesa argumentou que não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira clara e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A mera repetição dos fundamentos utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

7. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e específica, que as teses recursais não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.

2. A mera repetição dos fundamentos do recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretende o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

3. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e específica, que as teses recursais não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155 e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.

2. A mera repetição dos fundamentos do recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretende o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

3. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e específica, que as teses recursais não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.