TSTAg-RRAg 1001510-46.2017.5.02.0069
Fazenda pública: juros de mora e correção monetária
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Fazenda pública
- Juros de mora e correção monetária
- Emendas constitucionais 113/2021 e 136/2025
- Julgados de turmas do TST
- Indenização por Dano Moral
- Correção Monetária
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E e, em relação aos juros de mora, o percentual de 0,5% ao mês. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros legais no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de então, da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, incidindo, quanto aos juros de mora, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser realizados pela Taxa Selic, que engloba ambos os encargos. 4. Posteriormente, a Emenda Constitucional 136/2025 estabeleceu novo regime para a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, aplicável a partir de 01/08/2025, determinando a incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Taxa Selic quando o resultado da soma daqueles critérios for superior a esta. 5. Tratando-se de norma constitucional de eficácia imediata e cogente, os critérios nela estabelecidos devem ser observados nos processos em curso, respeitado o marco temporal expressamente previsto. Julgados de turmas do TST. 6. Nesse contexto, impõe-se a adequação do acórdão regional ao encadeamento cronológico dos regimes estabelecidos pelo Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Ofensa ao artigo 39 da Lei 8.177/91 configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas devidos observe os seguintes parâmetros: (a) no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (b) a partir de 9/12/2021 até 31/7/2025, incidência da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora; e (c) a partir de 01/8/2025, incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observando-se que, caso a soma desses critérios resulte em valor superior ao que seria obtido mediante a aplicação da Taxa Selic, deverá prevalecer esta última. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade; Fazenda Pública