STJAgRg no RHC 226.842
Homicídio qualificado tentado: condições pessoais favoráveis
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À INTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, apontada como mandante do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu companheiro, mediante múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública.
4. Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima sobrevivente optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso a recorrente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo.
4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.