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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.846

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Alegação de ofensa ao art. 155 do CPP
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS (DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO) E LAUDO PERICIAL CORROBORANDO ELEMENTOS INFORMATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a insurgência-voltada à absolvição por insuficiência probatória e fundada em suposta violação ao art. 155 do CPP-demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A tese de "revaloração" não afasta o óbice sumular quando, como na espécie, a conclusão pretendida exige rediscutir a suficiência, a idoneidade e a credibilidade das provas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em provas colhidas sob o crivo do contraditório-depoimentos judiciais de policiais-corroboradas por laudo pericial e apoiadas por elementos informativos, especialmente em delitos praticados em contexto de violência doméstica.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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