Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.675

Inexistência de omissão ou obscuridade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo regimental. 2.O embargante sustenta omissão e erro de premissa, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões e erro de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna pelo devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa, para fins de prequestionamento, incluindo pronunciamento sobre parecer ministerial de segundo grau que teria opinado pela absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, por consequência, a modificação do julgado.

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso ou parte de falsa premissa; e (ii) verificar se seria necessário o enfrentamento do mérito das teses defensivas e de parecer ministerial, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado.

6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses ou dispositivos indicados, bastando fundamentação suficiente que permita compreender as razões da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício legal.

2. O julgador não precisa enfrentar todas as teses ou dispositivos apontados, desde que a fundamentação seja suficiente para revelar as razões de decidir.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 545

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.916.676/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício legal.

2. O julgador não precisa enfrentar todas as teses ou dispositivos apontados, desde que a fundamentação seja suficiente para revelar as razões de decidir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.