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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.122.915

Estupro de vulnerável: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ponto relativo aos arts. 3º-B e 261 do CPP. Pretensão de reforma da decisão agravada para afastar o óbice processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar o óbice de consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de dialeticidade impõe ao recorrente o enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o de consonância com a jurisprudência, o que não se verifica quando se alega genericamente a impugnação total sem demonstrar distinção ou superação.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo incindível, o que demanda ataque a todos os seus fundamentos, sendo insuficiente o manejo de agravo interno para suprir a ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial.

5. A natureza penal da controvérsia não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, que asseguram a racionalidade do sistema e a necessária delimitação do debate excepcional.

6. A reiteração de argumentos de mérito, sem diálogo concreto com o fundamento de consonância, não supera o vício processual apontado e não autoriza o processamento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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