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Jurisprudências

TSTAg-RR 780-57.2019.5.05.0341

Contratação de empregado sem concurso público após 05/10/1983

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Contratação de empregado sem concurso público após 05/10/1983
  • Impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
  • O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc
  • Trata-se de empregado público celetista
  • Jurisdição e Competência
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . Esta Relatora conheceu do recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que declarou a incidência da prescrição trintenária e determinou o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, uma vez que não é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi contratado pelo IBAMA em 23/11/1983, pelo regime da CLT, sem submissão a concurso público. Assim, considerando que o reclamante foi contratado menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Trata-se de empregado público celetista. Precedentes. Portanto, é inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, pois na hipótese o autor não detém estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, permanecendo regido pela CLT. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Jurisdição e Competência; Prescrição; Conversão de Regime Jurídico

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