STJAgRg no AREsp 3.086.572
Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial
- Fundamento em recurso repetitivo
- Interposição de agravo em recurso especial
- Erro grosseiro
- Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, considerando que o recurso cabível seria o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
3. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial interposto foi não conhecido pela Presidência da Corte, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê o agravo interno como recurso cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo.
4. No agravo regimental, o agravante sustentou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando ausência de má-fé na interposição do recurso inadequado, e requereu a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para admitir agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o recurso cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal de origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, especialmente quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida.
9. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.517.853/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.6.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.