STJAgRg no AREsp 3.195.369
Crime ambiental: pesca em período proibido com petrechos proibidos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Pesca em período proibido com petrechos proibidos
- Princípio da insignificância
- Substituição da pena
- Sustentação oral
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial em ação penal por crime ambiental de pesca proibida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se a conduta de pescar em período proibido e com petrechos também proibidos admite a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente, à vista do art. 44, § 3º, do Código Penal e da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em recurso especial, mas não se estende ao agravo regimental no agravo em recurso especial, espécie recursal distinta expressamente diferenciada nos incisos VI e VIII do art. 994 do CPC, razão pela qual permanece aplicável o art. 159, IV, do RISTJ, que veda sustentação oral em seu julgamento.
4. A conduta de pescar em período proibido, valendo-se de petrechos também proibidos, não é materialmente insignificante, pois a tutela penal ambiental recai sobre o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, de modo que a infração às proibições legais em si mesma revela relevante ofensividade e reprovabilidade, afastando o princípio da insignificância. Precedentes.
5. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente genérico, o art. 44, § 3º, do Código Penal condiciona essa possibilidade ao preenchimento do requisito subjetivo, motivadamente afastado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A sustentação oral prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 não se aplica ao agravo regimental no agravo em recurso especial, que permanece submetido à vedação do art. 159, IV, do RISTJ.
2. A conduta de pescar em período proibido e com petrechos proibidos não admite aplicação do princípio da insignificância.
3. É inviável a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV; Código Penal, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação específica de precedentes a serem considerados para fins de ementa, além das referências genéricas constantes da decisão.
Tese
1. A sustentação oral prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 não se aplica ao agravo regimental no agravo em recurso especial, que permanece submetido à vedação do art. 159, IV, do RISTJ.
2. A conduta de pescar em período proibido e com petrechos proibidos não admite aplicação do princípio da insignificância.
3. É inviável a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.