STJAgRg no RHC 212.160
Estupro de vulnerável: gravação ambiental realizada por vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Estupro de vulnerável
- Gravação ambiental realizada por vítima
- Validade da prova
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova lícita, desde que não haja proteção de sigilo legal, e não configura interceptação telefônica que exige autorização judicial.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes.
3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.